Legislação Estadual – Segurança contra Incêndio – Decreto 56819, de 10.03.11

DECRETO Nº 56.819,
DE 10 DE MARÇO DE 2011
Institui o Regulamento de Segurança contra
Incêndio das edificações e áreas de risco
no Estado de São Paulo e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Este Regulamento dispõe sobre as medidas
de segurança contra incêndio nas edificações e
áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º
da Constituição Federal, no artigo 142 da Constituição
Estadual, ao disposto na Lei estadual nº 616, de 17 de
dezembro de 1974, na Lei estadual nº 684, de 30 de
setembro de 1975, e no Decreto estadual nº 55.660, de
30 de março de 2010.
Artigo 2º – Os objetivos deste Regulamento são:
I – proteger a vida dos ocupantes das edificações e
áreas de risco, em caso de incêndio;
II – dificultar a propagação do incêndio, reduzindo
danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III – proporcionar meios de controle e extinção do
incêndio;
IV – dar condições de acesso para as operações do
Corpo de Bombeiros;
V – proporcionar a continuidade dos serviços nas
edificações e áreas de risco.
CAPÍTULO II
Das Definições
Artigo 3º – Para efeito deste Regulamento são adotadas
as definições abaixo descritas:
I – Altura da Edificação:
a) para fins de exigências das medidas de segurança
contra incêndio, é a medida em metros do piso mais
baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b) para fins de saída de emergência, é a medida em
metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível
de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser
ascendente ou descendente;
II – Ampliação: é o aumento da área construída da
edificação;
III – Análise: é o ato de verificação das exigências
das medidas de segurança contra incêndio das edificações
e áreas de risco, no processo de segurança contra
incêndio;
IV – Andar: é o volume compreendido entre dois
pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o
nível superior a sua cobertura;
V – Área da Edificação: é o somatório da área a
construir e da área construída de uma edificação;
VI – Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação
que contém armazenamento de produtos inflamáveis
ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás, e
similares;
VII – Ático: é a parte do volume superior de uma
edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico
de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)
certificando que, durante a vistoria, a edificação
possuía as condições de segurança contra incêndio,
previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo
um período de revalidação;
IX – Autorização para Adequação: é o documento
emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de Polícia Militar (CBPMESP) certificando que,
após o cumprimento de medidas compensatórias, a edificação
possui as condições satisfatórias de segurança
contra incêndio, para todos os fins, estabelecendo um
período para execução das medidas exigidas;
X – Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas
possíveis de serem liberadas pela combustão
completa de todos os materiais combustíveis contidos
em um espaço, inclusive o revestimento das paredes,
divisórias, pisos e tetos;
XI – Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um
grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança
contra incêndio, com o objetivo de propor alterações ao
presente Regulamento;
XII – Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto
por Oficiais do CBPMESP, devidamente nomeados,
com o objetivo de analisar e emitir pareceres
relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas
complexas ou apresentarem dúvidas quantos às
exigências previstas neste Regulamento;
XIII – Compartimentação: são medidas de proteção
passiva, constituídas de elementos de construção
resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar
a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente
ao edifício, no mesmo pavimento ou para
pavimentos elevados consecutivos;
XIV – Edificação (edifício): é a área construída destinada
a abrigar atividade humana ou qualquer instalação,
equipamento ou material;
XV – Edificação Existente: é a edificação ou área de
risco construída ou regularizada anteriormente à publicação
deste Regulamento, com documentação comprobatória,
desde que mantidas a área e a ocupação da
época e não haja disposição em contrário do Serviço de
Segurança contra Incêndio, respeitando-se também aos
objetivos do presente Regulamento;
XVI – Edificação Térrea: é a construção de um pavimento,
podendo possuir mezaninos cuja somatória de
áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do
piso de pavimento;
XVII – Emergência: é a situação crítica e fortuita
que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao
patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno
da natureza que obriga a uma rápida intervenção
operacional;
XVIII – Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros
(ITCB ou IT): é o documento técnico elaborado pelo
CBPMESP que regulamenta as medidas de segurança
contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XIX – Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente
um andar em dois andares. Será considerado
como andar ou pavimento, o mezanino que possuir
área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;
XX – Mudança de Ocupação: consiste na alteração
de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação
(Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco,
constante da tabela de classificação das ocupações
prevista neste Regulamento;
XXI – Ocupação: é a atividade ou uso da uma edificação;
XXII – Ocupação Mista: é a edificação que abriga
mais de um tipo de ocupação;
XXIII – Ocupação Predominante: é a atividade ou
uso principal exercido na edificação;
XXIV – Medidas de Segurança contra Incêndio: é o
conjunto de dispositivos ou sistemas a ser instalados
nas edificações e áreas de risco, necessário para evitar
o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação,
possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à
vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXV – Nível de Descarga: é o nível no qual uma
porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXVI – Pavimento: é o plano de piso;
XXVII – Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração
das causas, desenvolvimento e consequências dos
incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame
técnico das edificações, materiais e equipamentos, no
local ou em laboratório especializado;
XXVIII – Prevenção de Incêndio: é o conjunto de
medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono
seguro dos ocupantes da edificação e áreas de
risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar
meios de controle e extinção do incêndio e permitir o
acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
XXIX – Processo de Segurança contra Incêndio: é
a documentação que contém os elementos formais
exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas
de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas
de risco que devem ser projetadas para avaliação do
Serviço de Segurança contra Incêndio;
XXX – Reforma: são as alterações nas edificações e
áreas de risco sem aumento de área construída;
XXXI – Responsável Técnico: é o profissional habilitado
para elaboração e/ou execução de atividades
relacionadas à segurança contra incêndio;
XXXII – Risco Específico: situação que proporciona
uma probabilidade aumentada de perigo à edificação,
tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores,
centrais de gás combustível, transformadores, fontes de
ignição e outros;
XXXIII – Piso: é a superfície superior do elemento
construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de
estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação
tenham acesso irrestrito;
XXXIV – Segurança contra Incêndio: é o conjunto
de ações e recursos internos e externos à edificação
e áreas de risco que permite controlar a situação de
incêndio;
XXXV – Serviço de Segurança contra Incêndio
(SvSCI): ver Capítulo IV;
XXXVI – Subsolo: é o pavimento situado abaixo do
perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento
que possuir ventilação natural para o exterior,
com área total superior a 0,006m² para cada metro
VI – expedir o AVCB;
VII – cassar o AVCB;
VIII – emitir consultas técnicas;
IX – emitir pareceres técnicos.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos Administrativos
Artigo 8º – Ao Serviço de Segurança contra Incêndio
(SvSCI) cabe credenciar seus integrantes por meio de
cursos ou estágios de capacitação e de treinamento, a
fim de realizar as análises e as vistorias das edificações
e das áreas de risco.
Artigo 9º – O processo de segurança contra incêndio,
devidamente instruído, inicia-se com o protocolo
junto ao SvSCI.
§ 1º – O indeferimento do processo deverá ser
motivado, com base na inobservância, pelo interessado,
das disposições contidas neste Regulamento e nas respectivas
ITCB.
§ 2º – O processo será aprovado quando constatado,
pelo SvSCI, o atendimento das exigências contidas
neste Regulamento e nas respectivas ITCB.
§ 3º – As medidas de segurança contra incêndio
devem ser projetadas e executadas por profissionais
habilitados.
§ 4º – O requerente será sempre notificado quanto
ao resultado da análise ou da vistoria do processo.
Artigo 10 – O AVCB será expedido pelo Corpo de
Bombeiros, desde que as edificações e as áreas de
risco estejam com suas medidas de segurança contra
incêndio executadas de acordo com a regulamentação
do CBPMESP.
§ 1º – A vistoria nas edificações e áreas de risco
pode ser realizada:
1. de ofício;
2. mediante solicitação do proprietário, do responsável
pelo uso, do responsável técnico ou da autoridade
competente.
§ 2º – na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação
da execução das medidas de segurança contra
incêndio previstas nas edificações e nas áreas de risco,
não se responsabilizando pela instalação, manutenção
ou utilização indevida.
§ 3º – Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade
nas medidas de segurança contra incêndio
previstas neste Regulamento, o CBPMESP iniciará procedimento
administrativo regular para sua cassação.
§ 4º – O AVCB terá prazo de validade pré-determinado
de acordo com a regulamentação do CBPMESP.
Artigo 11 – Cabe ao CBPMESP a expedição da Autorização
para Adequação para edificações e áreas de
riscos que necessitem de ajustamento das medidas de
segurança contra incêndio da legislação vigente e que
cumprirem as exigências compensatórias previstas em
Portaria expedida pelo Corpo de Bombeiros.
Artigo 12 – O proprietário, o responsável pelo uso
ou o responsável técnico poderão solicitar informações,
sobre o andamento do processo ou do pedido de
vistoria, ao Serviço de Segurança contra Incêndio do
CBPMESP, bem como interpor recursos das decisões
proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros.
Artigo 13 – A apresentação de norma técnica, ou
literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar
acompanhada de tradução juramentada para a língua
portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade
com os objetivos deste Regulamento.
Artigo 14 – Serão objetos de análise por Comissão
Técnica os casos que necessitem de soluções técnicas
diversas daquelas previstas neste Regulamento, bem
como as edificações e as áreas de risco cuja ocupação
(uso) não se encontre entre aquelas relacionadas na
tabela 1 (classificação das edificações e áreas de risco
quanto à ocupação) deste Regulamento.
Artigo 15 – As edificações com área construída
inferior a 100m² ficam dispensadas de vistoria por parte
do Corpo de Bombeiros, nos termos da IT 42 – Projeto
Técnico Simplificado.
cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de
cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;
XXXVII – Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento
das exigências das medidas de segurança contra
incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção
no local.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Artigo 4º – Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo – CBPMESP, por meio do Serviço
de Segurança contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar
e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio
nas edificações e áreas de risco, bem como realizar
pesquisa de incêndio.
Artigo 5º – As exigências de segurança previstas
neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de
risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas,
em especial, por ocasião da:
I – construção de uma edificação ou área de risco;
II – reforma de uma edificação;
III – mudança de ocupação ou uso;
IV – ampliação de área construída;
V – aumento na altura da edificação;
VI – regularização das edificações ou áreas de risco.
§ 1º – Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1. edificações de uso residencial exclusivamente
unifamiliares;
2. residências exclusivamente unifamiliares localizadas
no pavimento superior de ocupação mista com
até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.
§ 2º – Nas ocupações mistas, para determinação das
medidas de segurança contra incêndio a serem implantadas,
adota-se o conjunto das exigências de maior
rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos
usos, as áreas e as alturas, observando ainda:
1. no dimensionamento das medidas de segurança
contra incêndio, deve ser considerada cada ocupação a
ser protegida;
2. nas edificações térreas, quando houver parede
de compartimentação entre as ocupações mistas, as
exigências de chuveiros automáticos, de controle de
fumaça e de compartimentação horizontal (de áreas)
podem ser determinadas em função de cada ocupação;
3. nas edificações térreas com ocupações mistas
que envolvam as ocupações de indústria, depósito ou
escritório, as exigências de chuveiros automáticos, de
controle de fumaça e de compartimentação horizontal
(de áreas) podem ser determinadas em função de cada
ocupação, desde que haja, entre elas, barreira de fumaça
conforme ITCB 15 – Controle de Fumaça;
4. nas edificações com mais de um pavimento,
quando houver compartimentação entre as ocupações
mistas, as exigências de controle de fumaça e de
compartimentação horizontal (de áreas) podem ser
determinadas em função de cada ocupação. As áreas
destinadas exclusivamente para uso residencial estão
isentas do sistema de chuveiros automáticos.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Segurança contra Incêndio
Artigo 6º – O Serviço de Segurança contra Incêndio
(SvSCI) compreende o conjunto de Unidades do CBPMESP,
que têm por finalidade desenvolver as atividades
relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio
nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento
das exigências estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 7º – É função do Serviço de Segurança contra
Incêndio:
I – realizar pesquisa de incêndio;
II – regulamentar as medidas de segurança contra
incêndio;
III – credenciar seus oficiais e praças;
IV – analisar o processo de segurança contra incêndio;
V – realizar vistoria nas edificações e áreas de risco;

Artigo 16 – Os processos administrativos do SvSCI
serão regulamentados, pelo CBPMESP, por meio de Instrução
Técnica (ITCB) e de Portarias.
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades
Artigo 17 – Nas edificações e áreas de risco a serem
construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis
técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e
instalações das medidas de segurança contra incêndio,
objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra,
o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas
técnicas pertinentes.
Artigo 18 – Nas edificações e áreas de risco já construídas,
é de inteira responsabilidade do proprietário ou
do responsável pelo uso, a qualquer título:
I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o
qual foi projetada;
II – tomar as providências cabíveis para a adequação
da edificação e das áreas de risco às exigências
deste Regulamento, quando necessário.
Artigo 19 – O proprietário do imóvel ou o responsável
pelo uso obrigam-se a manter as medidas de
segurança contra incêndio em condições de utilização,
providenciando sua adequada manutenção, sob pena
de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades
civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações
Artigo 20 – Para fins de aplicação deste Regulamento,
na mensuração da altura da edificação, não serão
considerados:
I – os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento
de veículos, vestiários e instalações sanitárias,
áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer
atividades ou permanência humana;
II – pavimentos superiores destinados, exclusivamente,
a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios
de água e assemelhados;
III – mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um
terço) da área do pavimento onde se situa;
IV – o pavimento superior da unidade duplex do
último piso de edificação de uso residencial.
Artigo 21 – Para implementação das medidas de
segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é
a definida na alínea “a” do inciso I do artigo 3º, combinada
com o artigo 20 deste Regulamento.
Parágrafo único – Para o dimensionamento das
saídas de emergência, as alturas serão consideradas
de forma independente, conforme alínea “b” do inciso
I do artigo 3º, combinada com o artigo 20 deste Regulamento.
Artigo 22 – Para fins de aplicação deste Regulamento,
no cálculo da área a ser protegida com as medidas
de segurança contra incêndio, não serão computados:
I – telheiros, com laterais abertas, destinados à
proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras
instalações desde que não tenham área superior a 10
metros quadrados;
II – platibandas e beirais de telhado até 3 metros
de projeção;
III – passagens cobertas, com largura máxima de 3
metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação
de pessoas ou mercadorias;
IV – as coberturas de bombas de combustível e de
praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para
outros fins e sejam abertas lateralmente;
V – reservatórios de água;
VI – piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados,
no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e
compartimentação;
VII – escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VIII – dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Edificações e Áreas de
Risco
Artigo 23 – Para efeito deste Regulamento, as edificações
e áreas de risco são classificadas conforme
segue:
I – quanto à ocupação: de acordo com a tabela 1
em anexo.
II – quanto à altura: de acordo com a tabela 2 em
anexo.
III – quanto à carga de incêndio: de acordo com a
tabela 3 em anexo.
CAPÍTULO IX
Das Medidas de Segurança contra Incêndio
Artigo 24 – Constituem medidas de segurança contra
incêndio das edificações e áreas de risco:
I – acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II – separação entre edificações;
III – resistência ao fogo dos elementos de construção;
IV – compartimentação;
V – controle de materiais de acabamento;
VI – saídas de emergência;
VII – elevador de emergência;
VIII – controle de fumaça;
IX – gerenciamento de risco de incêndio;
X – brigada de incêndio;
XI – brigada profissional;
XII – iluminação de emergência;
XIII – detecção automática de incêndio;
XIV – alarme de incêndio;
XV – sinalização de emergência;
XVI – extintores;
XVII – hidrante e mangotinhos;
XVIII – chuveiros automáticos;
XIX – resfriamento;
XX – espuma;
XXI – sistema fixo de gases limpos e dióxido de
carbono (CO2);
XXII – sistema de proteção contra descargas atmosféricas
(SPDA);
XXIII – controle de fontes de ignição (sistema elétrico;
soldas; chamas; aquecedores etc.).
§ 1º – Para a execução e implantação das medidas
de segurança contra incêndio, devem ser atendidas as
Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2º – As medidas de segurança contra incêndio
das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e
executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
CAPÍTULO X
Do Cumprimento das Medidas de Segurança
contra incêndio
Artigo 25 – Na implementação das medidas de
segurança contra incêndio, as edificações e áreas de
risco devem atender às exigências contidas neste capítulo
e nas tabelas de exigências anexas a este decreto.
Parágrafo único – Consideram-se obrigatórias as
medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas
de exigências, devendo ser observadas as ressalvas, em
notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
Artigo 26 – Cada medida de segurança contra
incêndio, constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M), 7,
deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB
respectiva.
Artigo 27 – Os riscos específicos não abrangidos
pelas exigências contidas nas tabelas deste Regulamento,
devem atender às respectivas Instruções Técnicas do
CBPMESP.
Artigo 28 – Os pavimentos ocupados das edificações
devem possuir aberturas para o exterior (por
exemplo: portas, janelas, painéis de vidro etc.) ou ventilação
mecânica, conforme regras estabelecidas na IT
15 – Controle de Fumaça.
Artigo 29 – Os subsolos das edificações que possuírem
ocupações distintas de estacionamento de veículos
devem atender também ao contido na tabela 7.
Artigo 30 – As edificações e áreas de risco devem
ter suas instalações elétricas e sistema de proteção
contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de
acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais
e normas das concessionárias dos serviços locais.
Artigo 31 – As edificações e áreas de risco consideradas
existentes na data da publicação deste Regulamento
devem ser adaptadas conforme exigências
específicas da tabela 4 deste Regulamento.
Artigo 32 – As áreas descobertas destinadas ao
armazenamento de materiais sólidos combustíveis,
independente do uso da edificação, são consideradas
áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes e
possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem
como corredores internos que proporcionem o fracionamento
do risco, de forma a dificultar a propagação
do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio,
conforme exigências da tabela 6J.
CAPÍTULO XI
Do tratamento às microempresas, às empresas
de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais
Artigo 33 – As microempresas, as empresas de
pequeno porte e os microempreendedores individuais,
nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento
simplificado para regularização das edificações,
visando à celeridade no licenciamento.
Parágrafo único – Os procedimentos para regularização
dessas empresas, junto ao CBPMESP, estão prescritos
na IT 42 – Projeto Técnico Simplificado.
Artigo 34 – As microempresas, as empresas de
pequeno porte e os microempreendedores individuais
poderão ser licenciados mediante certificados eletrônicos,
por meio de sítio do Governo na rede de alcance
mundial.
§ 1º – Para a obtenção do certificado eletrônico, o
interessado deverá apresentar, eletronicamente, informações
e declarações que certifiquem o cumprimento
das exigências de segurança contra incêndio no empreendimento
objeto do licenciamento.
§ 2º – Os certificados eletrônicos de licenciamento
têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento
constante deste Capítulo.
Artigo 35 – O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer
tempo, proceder a verificação das informações e das
declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e
de solicitação de documentos.
§ 1º – A primeira vistoria nos empreendimentos com
licenciamento eletrônico deve ter natureza orientadora,
exceto quando houver situação de risco iminente à
vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda,
no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de
embaraço à fiscalização.
§ 2º – Nas demais vistorias, será verificado o cumprimento
das medidas de segurança contra incêndio,
nos termos deste Regulamento.
§ 3º – Constatada a não observância do cumprimento
deste Regulamento, o CBPMESP iniciará procedimento
administrativo para cassação do certificado
eletrônico de licenciamento.
Artigo 36 – Os microempreendedores individuais
terão isenção de emolumentos para regularização junto
ao Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Artigo 37 – A Comissão Especial de Avaliação (CEA),
prevista no inciso XI, do artigo 3º do presente Regulamento,
é presidida pelo Comandante do CBPMESP, que
poderá delegar esta função a outro Oficial Superior do
CBPMESP.
§ 1º – A CEA será composta por Oficiais com experiência
nas atividades de segurança contra incêndio
do CBPMESP, podendo, a critério do presidente, ser
convidados representantes de entidades públicas ou
privadas, com notório conhecimento em segurança
contra incêndio.
§ 2º – Caberá ao presidente a nomeação dos integrantes
que compõem a CEA.
Artigo 38 – Competirá à Comissão a que alude o
artigo anterior:
I – avaliar a execução das normas previstas neste
Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em
sua aplicação;
II – apresentar propostas de alteração do Regulamento
e das Instruções Técnicas (ITCB).
Artigo 39 – Este decreto entra em vigor 60 (sessenta)
dias após sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº
46.076, de 31 de agosto de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2011
GERALDO ALCKMIN

DOSP 11.03.11

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