Marginália Federal – Câmbio – Circular BC 3520, de 06.01.10

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

CIRCULAR Nº 3.520, DE 6 DE JANEIRO DE 2011

Institui recolhimento compulsório e encaixe

obrigatório sobre posição vendida de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão

realizada em 5 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto no art.

10, incisos III e IV, e no art. 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro

de 1964, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, e no art. 38 da

Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, decidiu:

Art. 1º Fica instituído recolhimento compulsório e encaixe

obrigatório sobre a posição vendida de câmbio dos bancos comerciais,

bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,

bancos de câmbio e caixas econômicas, autorizados a

operar no mercado de câmbio.

Art. 2º O valor a ser recolhido pelas instituições financeiras

independentes é calculado com base na posição diária vendida de

câmbio, apurada nos termos do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento

do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), convertida

para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob

referência divulgada no boletim “Fechamento Ptax”.

Art. 3º O valor do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório

de que trata o art. 2º desta circular corresponde à aplicação da

alíquota de 60% sobre o resultado da posição diária vendida de

câmbio, deduzida do menor de um dos seguintes valores:

I – US$3,000,000,000.00 (três bilhões de dólares dos Estados

Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de

câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim “Fechamento

Ptax”;

II – a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível

I do Patrimônio de Referência, apurado na forma estabelecida pela

Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR),

calculada na forma do art. 6º desta circular.

Art. 4º O valor a ser recolhido, no caso de conglomerado

financeiro, é calculado com base na soma das posições diárias vendidas

menos as posições diárias compradas de câmbio, das instituições

financeiras integrantes do conglomerado, apuradas nos termos

do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e

Capitais Internacionais (RMCCI), convertidas para a moeda nacional

à taxa de câmbio do dia da posição sob referência, divulgada no

boletim “Fechamento Ptax”.

Art. 5º O valor do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório

de que trata o art. 4º desta circular deve ser recolhido pela

instituição líder do conglomerado financeiro e corresponde à aplicação

da alíquota de 60% sobre o resultado da soma das posições

diárias vendidas menos as posições diárias compradas de câmbio,

deduzida do menor de um dos seguintes valores:

I – US$3,000,000,000.00 (três bilhões de dólares dos Estados

Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de

câmbio do dia sob referência divulgada no boletim “Fechamento

Ptax”;

II – a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível

I do Patrimônio de Referência, apurado na forma estabelecida pela

Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR),

apurada na forma do art. 6º.

Art. 6º A média aritmética dos valores correspondentes ao

Nível I do PR de que tratam o inciso II do art. 3º e o inciso II do art.

5º será calculada da seguinte forma:

I – a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de

julho de um ano a junho do ano seguinte vigorará de 1º de janeiro a

30 de junho do ano subsequente;

II – a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de

janeiro a dezembro do mesmo ano e vigorará de 1º de julho a 31 de

dezembro do ano subsequente.

§1º Para as instituições financeiras em início de atividade, a

média dos valores correspondentes ao Nível I do PR será apurada

considerando o número de meses em que estiveram em funcionamento,

até que completem doze meses e se enquadrem nos critérios

definidos nos incisos I e II deste artigo.

§2º Na hipótese de não haver informação sobre os valores

correspondentes ao Nível I do PR de determinado mês ou período,

será utilizada, para a apuração da média de que trata o caput, a última

posição disponível, em substituição às inexistentes, ou zero, se não

houver nenhuma posição disponível.

Art. 7º As instituições financeiras independentes ou líderes

de conglomerados financeiros cujo valor do recolhimento apurado

seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) estão isentas do

recolhimento de que trata esta circular.

Art. 8º O recolhimento deverá ser efetuado em espécie, no

segundo dia útil posterior à data de apuração da posição diária vendida

de câmbio e não fará jus a remuneração ou a correção cambial.

Art. 9º A instituição financeira que não observar as normas

relativas à manutenção de saldos para fins do recolhimento compulsório

e do encaixe obrigatório sobre posição vendida de câmbio

incorrerá em pagamento de custo financeiro diário, idêntico ao estabelecido

pela regulamentação em vigor para a deficiência diária

relativa ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre

recursos à vista.

Art. 10. A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório

e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não titular

de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deve indicar

a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual

serão encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e

creditadas eventuais devoluções.

Art. 11. Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de

Sistema de Pagamentos (Deban), a Gerência-Executiva de Normatização

de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence), o Departamento

de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação

(Desig) e o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor)

autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto

nesta circular.

Art. 12. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2011.

ALDO LUIZ MENDES

Diretor de Política Monetária

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Assuntos Internacionais

Diretor de Normas e Organização

do Sistema Financeiro

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor de Fiscalização

DOU 07.01.11

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