BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº 3.520, DE 6 DE JANEIRO DE 2011
Institui recolhimento compulsório e encaixe
obrigatório sobre posição vendida de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 5 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, e no art. 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, e no art. 38 da
Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, decidiu:
Art. 1º Fica instituído recolhimento compulsório e encaixe
obrigatório sobre a posição vendida de câmbio dos bancos comerciais,
bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
bancos de câmbio e caixas econômicas, autorizados a
operar no mercado de câmbio.
Art. 2º O valor a ser recolhido pelas instituições financeiras
independentes é calculado com base na posição diária vendida de
câmbio, apurada nos termos do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento
do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), convertida
para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob
referência divulgada no boletim “Fechamento Ptax”.
Art. 3º O valor do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório
de que trata o art. 2º desta circular corresponde à aplicação da
alíquota de 60% sobre o resultado da posição diária vendida de
câmbio, deduzida do menor de um dos seguintes valores:
I – US$3,000,000,000.00 (três bilhões de dólares dos Estados
Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de
câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim “Fechamento
Ptax”;
II – a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível
I do Patrimônio de Referência, apurado na forma estabelecida pela
Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR),
calculada na forma do art. 6º desta circular.
Art. 4º O valor a ser recolhido, no caso de conglomerado
financeiro, é calculado com base na soma das posições diárias vendidas
menos as posições diárias compradas de câmbio, das instituições
financeiras integrantes do conglomerado, apuradas nos termos
do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI), convertidas para a moeda nacional
à taxa de câmbio do dia da posição sob referência, divulgada no
boletim “Fechamento Ptax”.
Art. 5º O valor do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório
de que trata o art. 4º desta circular deve ser recolhido pela
instituição líder do conglomerado financeiro e corresponde à aplicação
da alíquota de 60% sobre o resultado da soma das posições
diárias vendidas menos as posições diárias compradas de câmbio,
deduzida do menor de um dos seguintes valores:
I – US$3,000,000,000.00 (três bilhões de dólares dos Estados
Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de
câmbio do dia sob referência divulgada no boletim “Fechamento
Ptax”;
II – a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível
I do Patrimônio de Referência, apurado na forma estabelecida pela
Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR),
apurada na forma do art. 6º.
Art. 6º A média aritmética dos valores correspondentes ao
Nível I do PR de que tratam o inciso II do art. 3º e o inciso II do art.
5º será calculada da seguinte forma:
I – a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de
julho de um ano a junho do ano seguinte vigorará de 1º de janeiro a
30 de junho do ano subsequente;
II – a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de
janeiro a dezembro do mesmo ano e vigorará de 1º de julho a 31 de
dezembro do ano subsequente.
§1º Para as instituições financeiras em início de atividade, a
média dos valores correspondentes ao Nível I do PR será apurada
considerando o número de meses em que estiveram em funcionamento,
até que completem doze meses e se enquadrem nos critérios
definidos nos incisos I e II deste artigo.
§2º Na hipótese de não haver informação sobre os valores
correspondentes ao Nível I do PR de determinado mês ou período,
será utilizada, para a apuração da média de que trata o caput, a última
posição disponível, em substituição às inexistentes, ou zero, se não
houver nenhuma posição disponível.
Art. 7º As instituições financeiras independentes ou líderes
de conglomerados financeiros cujo valor do recolhimento apurado
seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) estão isentas do
recolhimento de que trata esta circular.
Art. 8º O recolhimento deverá ser efetuado em espécie, no
segundo dia útil posterior à data de apuração da posição diária vendida
de câmbio e não fará jus a remuneração ou a correção cambial.
Art. 9º A instituição financeira que não observar as normas
relativas à manutenção de saldos para fins do recolhimento compulsório
e do encaixe obrigatório sobre posição vendida de câmbio
incorrerá em pagamento de custo financeiro diário, idêntico ao estabelecido
pela regulamentação em vigor para a deficiência diária
relativa ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre
recursos à vista.
Art. 10. A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório
e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não titular
de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deve indicar
a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual
serão encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e
creditadas eventuais devoluções.
Art. 11. Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban), a Gerência-Executiva de Normatização
de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence), o Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação
(Desig) e o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor)
autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta circular.
Art. 12. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2011.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Assuntos Internacionais
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor de Fiscalização
DOU 07.01.11